O Testamento Digital E A Questão De Sua Validade

  • Autor: Jorge José Lawand
  • Editor: Editora Dialética
Prueba ahora Firma sin compromiso. Cancele cuando quiera.

Sinopsis

Diante das novas tecnologias, as pessoas em geral têm se utilizado cada vez mais da rede mundial de computadores para efetivarem negócios jurídicos. Novas formas de troca de informações e transações comerciais estão revolucionando a organização social, econômica e jurídica. Estas inovadoras técnicas estão sendo combinadas, como é o caso em especial da Internet, que proporciona o entrosamento de milhares de pessoas em qualquer parte do mundo. As comunicações estão avançando para além das fronteiras geográficas e das circunscrições temporais. A informação se propaga de modo instantâneo. Até este ponto não há empecilhos, pois serão aplicadas todas as regras contidas no Código Civil, as quais se coadunam com a nova realidade, que em nada difere, por exemplo, de uma compra e venda efetuada por telefone, ou via fax. O problema surge quando aplicamos aos direitos indisponíveis os avanços advindos da cibernética. Defendemos que os testamentos podem ser realizados por meio da internet, pois já existe um sistema que lhes garantirá a segurança jurídica necessária, não entrando em confronto com os direitos da personalidade. Em tempos de pandemia nesse início da década de 20 do século XXI, este tema se tornou mais relevante ainda, precisando ser estudado e evoluído para uma proteção mais sistemática e organizada, onde parâmetros legais serão indispensáveis para manutenção da ordem jurídica vigente. A existência da assinatura digital, baseada em um sistema de chaves criptográficas, ou no futuro, com a utilização de outros métodos, como por exemplo a biometria, ou até mesmo o blockchain, já empregado nas criptomoedas, auxiliará na comunicação da última vontade do testador, não havendo nenhuma possibilidade de anulação, haja vista estarem preenchidos os requisitos legais, principalmente quanto à forma, pois qualquer documento eletrônico efetuado com espeque na Medida Provisória 2.200-2/2001, é equiparado àquele manuscrito e com a rubrica autógrafa do interessado.